Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.888
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de sua manifesta
intempestividade. Embora intimado para comprovar eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o recorrente
permaneceu inerte, tendo sido reconhecida, ainda, a preclusão
temporal da petição posteriormente apresentada. No Agravo
Regimental, alegou erro escusável decorrente de informação constante
do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça que indicaria a
tempestividade do recurso, requerendo, subsidiariamente, a mitigação
do rigor formal quanto ao prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a
alegação de erro do sistema processual é suficiente para afastar os
fundamentos autônomos da intempestividade e da preclusão temporal
reconhecidos na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial tanto na manifesta intempestividade do recurso
quanto na inércia da parte em comprovar eventual causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo, além da preclusão temporal da
petição apresentada posteriormente.
5. O agravante limitou-se a alegar erro escusável decorrente de
informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
sem enfrentar o fundamento autônomo relativo à preclusão consumativa
decorrente da ausência de manifestação tempestiva quando
regularmente intimado para comprovar a tempestividade do recurso.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
a manutenção da decisão recorrida evidencia deficiência de
fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade.
7. A incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do Agravo Regimental quando
ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
8. A invocação genérica de matéria de ordem pública ou de
flexibilização dos requisitos formais não afasta os pressupostos de
admissibilidade recursal nem autoriza a ampliação do objeto do
Agravo Regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
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