Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.888

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de sua manifesta intempestividade. Embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o recorrente permaneceu inerte, tendo sido reconhecida, ainda, a preclusão temporal da petição posteriormente apresentada. No Agravo Regimental, alegou erro escusável decorrente de informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça que indicaria a tempestividade do recurso, requerendo, subsidiariamente, a mitigação do rigor formal quanto ao prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a alegação de erro do sistema processual é suficiente para afastar os fundamentos autônomos da intempestividade e da preclusão temporal reconhecidos na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial tanto na manifesta intempestividade do recurso quanto na inércia da parte em comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, além da preclusão temporal da petição apresentada posteriormente. 5. O agravante limitou-se a alegar erro escusável decorrente de informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem enfrentar o fundamento autônomo relativo à preclusão consumativa decorrente da ausência de manifestação tempestiva quando regularmente intimado para comprovar a tempestividade do recurso. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida evidencia deficiência de fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade. 7. A incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do Agravo Regimental quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 8. A invocação genérica de matéria de ordem pública ou de flexibilização dos requisitos formais não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a ampliação do objeto do Agravo Regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

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