Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.832
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 434-438), porque o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração de provas e à repetição das razões do especial (fl. 436), sem demonstrar, com particularidade, que a pretensão independe de revolvimento fático-probatório, nem indicar precedentes aptos a infirmar a aplicação da Súmula n. 83.
3. Agravo regimental não provido.
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