Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.821
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula
7/STJ. O recorrente, condenado pela prática do delito de tráfico
internacional de arma de fogo à pena de 6 anos de reclusão,
sustentou que o recurso especial versava exclusivamente sobre
questões de direito relativas à dosimetria da pena, ao regime
inicial de cumprimento, à incidência da atenuante da confissão
espontânea e à fundamentação das decisões judiciais, afirmando ser
desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica o fundamento da decisão monocrática
relativo à incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando que a
controvérsia poderia ser solucionada com base nas premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se a
ausência de impugnação aos fundamentos autônomos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O agravante deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão
agravada, segundo o qual não havia ilegalidade apta à concessão de
habeas corpus de ofício, sendo inviável a incidência da atenuante da
confissão espontânea abaixo do mínimo legal, bem como a fixação de
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade diante
da reprimenda definitiva de 6 anos de reclusão.
6. É vedado sanar, em agravo regimental, deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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