Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.588
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO PENAL. PARÂMETRO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. 1. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas. 2. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos critérios empregados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito como parâmetro objetivo para aferição da proporcionalidade da exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais, inexistindo direito subjetivo à adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
4. Mantém-se a exasperação da pena-base quando o incremento aplicado se mostra compatível com os fundamentos concretamente indicados pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão do quantum de exasperação da pena-base, em recurso especial, somente se mostra possível diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, hipóteses não configuradas na espécie.
6. Agravo regimental improvido.
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