Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.546
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, “D”, DO CPP. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados é soberana e somente pode ser anulada quando estiver completamente dissociada dos autos. O controle recursal restringe-se a um juízo de constatação sobre a existência de suporte probatório mínimo para o veredito (art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP).
2. No caso concreto, o réu foi pronunciado por dois homicídios qualificados. O Conselho de Sentença condenou-o pelo homicídio de uma das vítimas e absolveu-o quanto à morte da outra, ao acolher a negativa de autoria. Diante da participação de quatro agentes e da dificuldade de individualização das condutas, o Tribunal estadual reconheceu que essas circunstâncias seriam aptas a sustentar dúvida objetiva sobre a autoria e, portanto, o veredito não estaria dissociado das provas. 3. O agravante busca, nesta Corte Superior, substituir a versão acolhida pelo júri por outra que lhe parece mais verossímil. Todavia, a circunstância de haver elementos que poderiam conduzir a conclusão diversa daquela a que chegou o Conselho de Sentença não torna o veredito manifestamente contrário à prova, pois não compete ao Tribunal de Justiça – tampouco a esta Corte Superior – aferir qual das versões deveria prevalecer, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.
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