Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.398

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 284/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, como no caso concreto. 5. O óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de que, nas razões do recurso especial, houve efetiva indicação de dispositivo legal violado e correlação jurídica com a tese recursal; a mera afirmação de fundamentação suficiente não afasta a deficiência apontada. 6. A preclusão consumativa impede inovar, no agravo regimental, para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, razão pela qual não se admite complementação posterior para afastar os óbices de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, no agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.

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