Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.157
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA. ROMPIMENTO COM A FACÇÃO ORIGINAL. MIGRAÇÃO PARA GRUPO CRIMINOSO RIVAL. PERICULOSIDADE CONCRETA RECONFIGURADA. INFLUÊNCIA DO APENADO SOBRE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INALTERADA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ORIGINAIS. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA N. 662 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 3º, 4º E 10 DA LEI N. 11.671/2008. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que a inclusão e a custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de fato novo não impede a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal, desde que os motivos originais persistam e sejam devidamente fundamentados, nos termos da Súmula n. 662 do Superior Tribunal de Justiça: “para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso” (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024).
2. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram que a influência do apenado sobre integrantes da organização criminosa “permanece inalterada”, que ele é “ainda considerado como sucessor natural na liderança da orcrim” e que ao menos 100 homicídios teriam ocorrido “após a determinação ou anuência de ‘LATRELL’, mesmo que encarcerado”. 3. O rompimento do apenado com o grupo criminoso originário não representou seu afastamento do universo miliciano, mas a migração para uma facção rival, em cujo contexto sua influência e periculosidade permanecem relevantes. O que a defesa qualifica como desaparecimento dos motivos originais corresponde, na realidade, a uma reconfiguração do cenário de risco: a periculosidade concreta que justificou a inclusão no Sistema Penitenciário Federal não se dissipou, mas se deslocou para nova configuração igualmente grave do ponto de vista da segurança pública. A conclusão das instâncias de origem quanto à persistência dos motivos da transferência inicial é de natureza fática, vinculada à análise dos dados de inteligência carreados aos autos. Sua desconstituição na via especial exigiria o reexame desse conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há, portanto, violação dos arts. 3º, 4º e 10 da Lei n. 11.671/2008, visto que a prorrogação foi deferida em decisão fundamentada, com explicitação dos elementos concretos que demonstram a persistência dos motivos da transferência inicial.
5. Agravo regimental não provido.
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