Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.186.758
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA O
TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932,
III, DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. A parte agravante deixou de interpor agravo interno contra o
tópico da decisão em que foi negado seguimento ao recurso,
circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão
especificamente nesta parte.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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