Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.186.527
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo de
revisão criminal indeferida liminarmente no Tribunal de origem.
2. No recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts.
621, inciso I, e 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo
Penal, e aos arts. 59 e 71 do Código Penal; o Tribunal de origem
não admitiu o recurso, com fundamento nas Súmulas n. 282 e n. 356,
do STF, e n. 7, do STJ.
3. Em agravo, afirmou-se inexistir necessidade de reexame de prova,
mas apenas de revaloração; reiteraram-se razões de mérito da inicial
da revisão criminal. A decisão agravada não conheceu do agravo.
4. Em agravo regimental, alegou-se impugnação específica dos óbices
de inadmissão, quanto à ausência de prequestionamento e à natureza
jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma
específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão
de inadmissão, notadamente os óbices das Súmulas n. 7, do STJ, e n.
282 e n. 356, do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
decisão de inadmissão com impugnação específica, sob pena de
incidência da Súmula n. 182, do STJ, e de não conhecimento do agravo
(CPC, art. 932, III).
5. A superação do óbice da Súmula n. 7, do STJ, exige demonstração
concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos, com a delimitação do cenário fático mediante
indicação precisa de trechos do acórdão recorrido; alegação genérica
de inexistência de reexame probatório é insuficiente.
6. Para afastar as Súmulas n. 282 e n. 356, do STF, é necessário
apontar, pontualmente, os trechos do acórdão em que os dispositivos
legais tidos por violados foram debatidos, não bastando alegação
genérica de prequestionamento.
7. No caso, o agravo não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, não delimitou o quadro fático
para viabilizar revaloração jurídica nem indicou os trechos do
acórdão que evidenciariam o prequestionamento, impondo-se a
manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula
282; STF, Súmula 356
Jurisprudência relevante citada:Não foram citados precedentes
específicos além de enunciados sumulares.
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