Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.186.241
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A defesa sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não
incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o apelo especial
buscou apenas reenquadramento jurídico de fatos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, visando absolvição dos delitos dos arts. 171
e 288 do CP por insuficiência probatória.
3. Mantida a conclusão de que não houve ataque específico às razões
da inadmissão do recurso especial, nem demonstração de fatos
incontroversos aptos a permitir revaloração jurídica sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo em
recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) saber se foi afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante
demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos
incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas
quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração
particularizada de que a tese recursal se limita a fatos
incontroversos considerados no acórdão recorrido, o que não foi
realizado.
8. O recurso pretende, em essência, a reapreciação do conjunto
fático-probatório para obter absolvição dos crimes dos arts. 171 e
288 do CP, providência incompatível com a via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 7; CP, art. 171; CP, art. 288
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
indicação de precedentes utilizáveis.
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