Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.186.212
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato
relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da
decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao
alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por
deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal,
pleiteando absolvição por insuficiência probatória e,
subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração
negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar
se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento
fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação
do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é
insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou
superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico
capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o
óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o
necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as
teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e,
por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que
a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo
analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação
consolidada.
4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da
Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como
absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena
por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg
no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015;
STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe
19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe
06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe
18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j.
07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta
Turma, DJe 03.06.2020
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