Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.577
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DOSIMETRIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não
conheceu do recurso especial, mantendo o afastamento da causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram dedicação a
atividades criminosas, a partir da apreciação conjunta de
circunstâncias concretas: monitoramento prévio de local sabidamente
destinado à traficância, movimentação típica de usuários, dinâmica
do flagrante com tentativa de descarte de drogas por corréu,
apreensão de entorpecentes fracionados prontos para a venda e de
quantia em dinheiro, atuação em beco próximo à residência de corréu
e apreensão de maconha e cocaína, concluindo que a mercancia ilícita
não era inicial.
3. As manifestações. Agravante sustenta controvérsia exclusivamente
jurídica e pleiteia revaloração de fatos incontroversos para aplicar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima, com redimensionamento da pena, regime inicial aberto e
substituição por restritivas de direitos.
4. Dosimetria mantida pelas instâncias ordinárias. Pena-base no
mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa,
pena definitiva estabilizada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por
restritivas de direitos em razão do montante da pena e das
circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, reconhecer o tráfico privilegiado mediante revaloração dos
fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber ainda se, mantido o
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por
dedicação a atividades criminosas reconhecida na origem, devem ser
preservados os critérios de dosimetria (pena definitiva de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, regime semiaberto e não substituição por
restritivas de direitos).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
sobre dedicação a atividades criminosas; a insurgência, embora
formulada como questão jurídica, demanda revisão da valoração
conjunta de provas.
8. O acórdão estadual apresentou fundamentação idônea e plural,
baseada em circunstâncias concretas do caso, suficiente para afastar
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
9. Mantido o afastamento da minorante e vedado o reexame de provas,
não há reparo na dosimetria: pena-base no mínimo legal,
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pena definitiva
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, regime inicial semiaberto e
negativa de substituição por restritivas de direitos em razão do
montante da pena e das circunstâncias do caso.
10. Prevalece a correção da decisão monocrática agravada, não se
acolhendo a alegação de questão exclusivamente jurídica.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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