Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.474
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DECOTE DE
QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do art. 932,
III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
2. A parte agravante sustenta tempestividade e enfrentamento direto
e específico dos fundamentos, e, no mérito, pleiteia absolvição
sumária por legítima defesa, invocando os arts. 23, II, e 25 do
Código Penal e o art. 415, IV, do Código de Processo Penal, além de
requerer, subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 121, §
2º, IV, do Código Penal.
3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento do agravo
regimental por incidência da Súmula 182/STJ; órgão ministerial
federal opina pelo não provimento, por não haver impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão, com incidência da Súmula
7/STJ e do art. 932, III, do CPC.
4. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão
de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses de
legítima defesa, absolvição sumária e decote da qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal podem ser apreciadas na via
especial sem reexame do conjunto fático-probatório, diante do óbice
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de
enfrentamento específico obsta o conhecimento, conforme art. 932,
III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula
182/STJ.
8. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda novo juízo de convencimento
sobre suficiência das provas e configuração de elementos do tipo
penal, o que implica reexame de fatos e provas.
9. A aferição do potencial ofensivo do comportamento da vítima, da
necessidade e moderação na reação do agente e da presença do recurso
que dificultou a defesa da vítima depende de incursão aprofundada
na seara fática, incompatível com a via especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se
ao exame de questões de direito, não promovendo terceiro exame da
matéria fático-probatória.
11. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica e pela
incidência dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
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