Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.307
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por deficiência na
impugnação do óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente, condenado pelo
crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, I,
da Lei n. 11.343/2006), pretende o reconhecimento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando
que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos e
apontando contradição entre a absolvição pelo delito de associação
para o tráfico e o afastamento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ e à observância do princípio da dialeticidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que "o acórdão
da apelação, com base em elementos concretos - como a Informação de
Polícia Judiciária nº 4205509/2024, que detalha comunicações sobre a
logística do crime e transações via "Pix" -, concluiu pela
dedicação do agente a atividades criminosas e seu vínculo com
organização estruturada".
6. Ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação idônea,
lastreada em um conjunto de evidências colhidas nos autos, de que o
ora Agravante, além de praticar, se dedicava ao tráfico ilícito de
entorpecentes, com habitualidade, dada a quantidade, a forma de
acondicionamento das drogas e apetrechos típicos do tráfico (veículo
adaptado para a ocultação da droga), assim como o contexto fático
da abordagem, que apontou para o envolvimento do réu com o tráfico.
Além disso, os dados extraídos dos smartphones e o modus operandi do
crime tornaram evidente, para o Tribunal de Origem, o vínculo de
ambos os réus com organização criminosa transnacional, o que afasta
a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
6. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em
Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os
fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta de que
teria realizado a impugnação específica e pormenorizada, da Súmula
7/STJ, indicando a existência da moldura fática incontroversa que
pudesse permitir a revaloração probatória no caso concreto
7. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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