Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.270
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL
E RELIGIOSA. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO
ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
insuficiência probatória para a condenação demanda incursão no
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
2. A injúria qualificada por preconceito (art. 140, § 3º, do CP)
exige que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente
para ofender a honra subjetiva da vítima; no caso, reconheceu-se a
inexistência de prova inequívoca do dolo específico e a ocorrência
de retorsão imediata em ambiente de provocações recíprocas, impondo
a manutenção da absolvição em favor do réu.
3. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência das ofensas
raciais e sobre a motivação religiosa, aplica-se o princípio do in
dubio pro reo e mantém-se a absolvição.
4. Agravo regimental não provido.
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