Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.270
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E RELIGIOSA. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória para a condenação demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A injúria qualificada por preconceito (art. 140, § 3º, do CP) exige que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima; no caso, reconheceu-se a inexistência de prova inequívoca do dolo específico e a ocorrência de retorsão imediata em ambiente de provocações recíprocas, impondo a manutenção da absolvição em favor do réu.
3. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência das ofensas raciais e sobre a motivação religiosa, aplica-se o princípio do in dubio pro reo e mantém-se a absolvição.
4. Agravo regimental não provido.
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