Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.259
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas
pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os
quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados.
Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da
polícia enquanto transportava parcela das coisas".
2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos
autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias
anteriores implicaria profunda incursão na matéria
fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo
o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o
mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via
eleita.
3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento
do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a
organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de
reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de
exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o
quantum de elevação não foi desproporcional.
4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o
agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a
prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no
acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância,
consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os
ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam
roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as
subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão
asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades
distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região
metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito
de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
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