Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.185.082

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravante limitou-se a questionar o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, sem impugnar o fundamento processual do não conhecimento do agravo em recurso especial nem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 715.922/2026) e segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 728.421/2026).

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