Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.082
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a
mesma decisão não pode ser conhecido, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
2. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de
forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão
agravada.
3. O agravante limitou-se a questionar o afastamento da valoração
negativa das circunstâncias do crime, sem impugnar o fundamento
processual do não conhecimento do agravo em recurso especial nem o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 715.922/2026) e
segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 728.421/2026).
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