Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.184.805
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta ter
impugnado de forma concreta e pormenorizada os óbices aplicados e
requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, mencionando
indulto natalino do Decreto n. 10.189/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e
integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e n. 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício
pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade; a ausência de impugnação específica, concreta e
integral de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
5. O Agravante não enfrentou de modo concreto o óbice da Súmula n. 7
do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração da
prova, sem demonstrar que a tese recursal se restringe a premissas
fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido.
6. As teses defensivas relativas ao mérito do recurso especial não
foram conhecidas, diante do não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de
sua competência; inexistente tal situação, não se autoriza a medida
(CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo contra a inadmissão do recurso especial deve impugnar,
de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula n.
7 do STJ; a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. 3. A
concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade e
decorre da iniciativa do órgão julgador competente, não se
verificando a hipótese.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF; Decreto n. 10.189/2019
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19.09.2018, DJe de 30.11.2018, STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
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