Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.887
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da
divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o
agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a
defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e
requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial
pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ,
demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi
comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude
fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de
inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação
integral de todos os seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o
ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da
inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas
no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento
jurídico, sem reexame de provas.
6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto
ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude
fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas
não é suficiente.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia
não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da
Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão
recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em
premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência
jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido
e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de
teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que
inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se
decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.
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