Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.879
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem
(Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de
fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de
reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência
do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso
especial.
3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental
contra a mesma decisão da Presidência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte,
contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada,
diante da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos
contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade
recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou
sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma
decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a
preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.
7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo
regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do
agravo regimental interposto posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do
recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade (unicidade recursal).
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
30/11/2023, DJe 6/12/2023.
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