Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.827
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART.
1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base
em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na
incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art.
71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na
sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c
art. 3º do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do
art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao
Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do
CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n.
7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.