Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.742
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve
impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. O agravante não comprovou que refutou o ponto acerca da
incidência do óbice da Súmuls n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação
deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência
da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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