Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.867
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento
negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em
relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto
à concausa independente, à decisão de pronúncia e às
qualificadoras.
3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive
quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso
especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar
reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o
Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a
incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a
competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da
Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção
específica em relação aos precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento
concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
recurso especial são insuficientes.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme
orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de
admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional
e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando
usurpação de competência do Tribunal Superior.
8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada
pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não
demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos
precedentes invocados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
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