Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.182.837

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO ALEGADA PELA DEFESA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSAS FÁTICAS SOBRE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS MANTIDAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 113 KG DE MACONHA, 1,2 KG DE SHUNK. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS BRANDO PREJUDICADO. 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de tese já apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente demonstração de decisão contrária ao texto expresso da lei ou de erro jurídico manifesto, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a Corte de origem não conheceu da ação revisional por entender que a pretensão defensiva consistia na reiteração de insurgência já examinada na apelação criminal, ocasião em que foi afastada a incidência do tráfico privilegiado. 3. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Mantido o acórdão recorrido, resta prejudicada a análise do pedido de fixação de regime prisional mais brando. 5. Agravo regimental improvido.

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