Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.837
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. CONTROVÉRSIA
DE DIREITO ALEGADA PELA DEFESA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSAS FÁTICAS SOBRE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS MANTIDAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 113 KG DE MACONHA, 1,2 KG DE SHUNK.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO
INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS BRANDO
PREJUDICADO.
1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de tese já
apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente demonstração de
decisão contrária ao texto expresso da lei ou de erro jurídico
manifesto, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a Corte de origem não conheceu da ação revisional
por entender que a pretensão defensiva consistia na reiteração de
insurgência já examinada na apelação criminal, ocasião em que foi
afastada a incidência do tráfico privilegiado.
3. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das
premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas,
providência inviável na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Mantido o acórdão recorrido, resta prejudicada a análise do
pedido de fixação de regime prisional mais brando.
5. Agravo regimental improvido.
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