Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.811
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e
pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações
genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em
matéria constitucional em via imprópria, ausência de
prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices
da inadmissão, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que a
ofensa constitucional seria reflexa, a sustentar prequestionamento
implícito ou fático dos dispositivos federais invocados e a alegar,
em termos abstratos, a possibilidade de revaloração jurídica das
provas.
4. A tentativa de reforçar, apenas no agravo regimental, a
existência de prequestionamento do art. 593, inciso III, alínea d,
do CPP não afasta a deficiência reconhecida, pois a dialeticidade
recursal deve ser aferida a partir das razões do agravo em recurso
especial.
5. A pretensão recursal envolve a revisão da suficiência das provas
acolhidas pelo Conselho de Sentença, a análise de depoimentos,
contradições na prova oral, alegado álibi, reconhecimento de pessoas
e suporte probatório da qualificadora, providência incompatível com
a via especial.
6. Agravo regimental improvido.
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