Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.544
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO
DO MORADOR CONTROVERTIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso
especial, reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar,
determinou a exclusão das provas e das delas derivadas e absolveu o
recorrido das imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste ainda em saber se houve
consentimento válido e comprovado do morador capaz de legitimar a
entrada, e se as provas obtidas devem ser excluídas, com invalidação
das derivadas e manutenção da absolvição, sem incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões
prévias, concretas e verificáveis. No caso, falta justa causa para
legitimar a entrada, considerando existir apenas o registro da
evasão do réu para a cozinha e a notícia inicial de desinteligência.
Ou seja, não havia denúncias sobre drogas na residência e, no
atendimento, não se constatou qualquer entrevero.
4. O consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, à
vista, especialmente, de contradições nos depoimentos e da
inexistência de registro inequívoco e livre de vício, o que impede
afastar a proteção constitucional do lar.
5. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, as provas dele
originadas mostram-se ilícitas, devendo ser excluídas, com
invalidação das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal, impondo-se a manutenção da absolvição por ausência
de materialidade válida.
6. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados nas
instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões
prévias, objetivas e verificáveis.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma segura, e
sua controvérsia impede a legitimação da diligência invasiva.
3. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas obtidas e
suas derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade
válida.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 244; CPP, art. 157
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.074.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.; STJ, AgRg no AREsp n.
3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
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