Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.461
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, os quais abrangiam: (i)
aplicação da Súmula 355/STF quanto às vetoriais da culpabilidade e
das circunstâncias do delito; e (ii) aplicação da Súmula 83/STJ
quanto às consequências do crime e à perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial é o meio processual adequado para impugnar a inadmissão do
recurso especial não fundada em entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão de a
decisão possuir dispositivo único e exigir impugnação integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não merece provimento diante da subsistência do fundamento de
ausência de impugnação específica.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque
específico a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do
agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR).
6. Reconhece-se a adequação do agravo em recurso especial para
impugnar a inadmissão não baseada em repetitivos quanto às teses de
culpabilidade e circunstâncias do delito; contudo, esse
reconhecimento não aproveita ao agravante porque remanescem, de
forma autônoma e suficiente, os fundamentos relativos às
consequências do crime e à perda do cargo público, amparados na
Súmula 83/STJ, que não foram impugnados especificamente.
7. A defesa não demonstrou, de maneira concreta e pormenorizada,
dissidência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
acerca: (i) da valoração negativa das consequências do crime quando
a vítima era arrimo de família, entendimento pacificado na Corte; e
(ii) da perda do cargo público quando o crime doloso contra a vida é
praticado no exercício da função, com abuso de poder e violação de
dever inerente ao cargo, o que também está alinhado com a
jurisprudência do STJ.
8. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser efetiva e específica; alegações genéricas ou
mera reiteração das razões de mérito não satisfazem o requisito,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial, por possuir dispositivo
único, deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a
todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, ainda que outras teses sejam adequadamente veiculadas. 3.
O agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar
inadmissão não fundada em repetitivos, sem afastar a exigência de
impugnação específica e pormenorizada. Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 59, 92, I, b, 61, II,
a e g, 121, caput, 14, II, e 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF,
Súmula 355; STF, Súmula 354; STJ, REsp 2.223.206/AL, Sexta Turma, j.
22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.531/GO, Quinta Turma, j.
21.10.2025.
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