Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.429
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que
não conheceu de recursos especiais, em face de acórdão de apelação
que manteve as condenações por tráfico de entorpecentes (1,055 kg de
cocaína), receptação de arma roubada e porte ilegal de arma de fogo
com numeração raspada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de
absolvição demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e se a
manutenção da custódia cautelar encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese absolutória ou de desclassificação delitiva
esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois
exige nova incursão no acervo de provas soberanamente analisado
pelas instâncias ordinárias que atestaram a autoria e a
materialidade delitivas.
4. A custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de
entorpecente apreendido e na reincidência específica dos corréus
alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravos regimentais desprovidos.
Teses de julgamento: "1. A alteração das premissas fáticas lançadas
pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição
de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência
desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por
ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça."
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