Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.326
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ),
incidindo a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta que
os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento
fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado
o fundamento. Requer a reconsideração ou provimento para conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial observou a dialeticidade recursal ao impugnar, de
forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou
a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) é possível suprir,
no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou concretamente o óbice
da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração
jurídica e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar, mediante
cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
recursais, que o acolhimento destas prescindiria do reexame de fatos
e provas.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de
fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, que impede inovação recursal posterior para atacar
óbice de admissibilidade não impugnado oportunamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e as teses jurídicas, que o acolhimento do pedido não
exige reexame de fatos e provas.
3. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências de
fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024,
DJe 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe 30/8/2023.
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