Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.257
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das
Súmulas n. 211, STJ, n. 282, STF, n. 7, STJ, e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Em agravo, sustentou-se que todas as matérias
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive a alegada
violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; que não haveria
reexame de provas, mas revaloração; e que houve parcialidade do juiz
presidente. No agravo regimental, afirmou-se ter sido atacado o
óbice da Súmula n. 83, STJ e demonstrada negativa de prestação
jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Houve condenação em primeiro grau por
homicídio qualificado; o Tribunal de origem negou provimento às
apelações; embargos de declaração foram rejeitados; o recurso
especial não foi admitido com base nos óbices sumulares; o agravo
não foi conhecido pela Presidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atacou, de
forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva
impugnação ao óbice da Súmula n. 83, STJ mediante indicação de
precedentes contemporâneos ou posteriores e adequado confronto
analítico, ou distinção dos paradigmas invocados na decisão
agravada.
6. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada, de
forma objetiva, a negativa de prestação jurisdicional, com
demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, apta a
caracterizar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não observou a dialeticidade recursal, pois
não impugnou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182, STJ.
8. Quanto à Súmula n. 83, STJ, não houve indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, nem
distinção específica dos paradigmas, permanecendo incólume o óbice
jurisprudencial.
9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica e
desacompanhada da indicação precisa de omissão, contradição ou
obscuridade, não se verificando violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal.
10. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica e não
superação dos óbices sumulares apontados.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 83,
STJ; Súmula nº 211, STJ; Súmula nº 282, STF; Súmula nº 7, STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.185.247/RS, Quinta Turma, j.
12.05.2026, DJEN 18.05.2026
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