Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.182.257

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 211, STJ, n. 282, STF, n. 7, STJ, e n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Em agravo, sustentou-se que todas as matérias foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; que não haveria reexame de provas, mas revaloração; e que houve parcialidade do juiz presidente. No agravo regimental, afirmou-se ter sido atacado o óbice da Súmula n. 83, STJ e demonstrada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Houve condenação em primeiro grau por homicídio qualificado; o Tribunal de origem negou provimento às apelações; embargos de declaração foram rejeitados; o recurso especial não foi admitido com base nos óbices sumulares; o agravo não foi conhecido pela Presidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atacou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva impugnação ao óbice da Súmula n. 83, STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores e adequado confronto analítico, ou distinção dos paradigmas invocados na decisão agravada. 6. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada, de forma objetiva, a negativa de prestação jurisdicional, com demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, apta a caracterizar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não observou a dialeticidade recursal, pois não impugnou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 8. Quanto à Súmula n. 83, STJ, não houve indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, nem distinção específica dos paradigmas, permanecendo incólume o óbice jurisprudencial. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica e desacompanhada da indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade, não se verificando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 10. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e não superação dos óbices sumulares apontados. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 211, STJ; Súmula nº 282, STF; Súmula nº 7, STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.185.247/RS, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

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