Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.182.137

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES DESCLASSIFICATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGÍTIMA DEFESA. PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA FIXADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta ofensa a princípios e a dispositivos constitucionais, ainda que invocados para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação decorrente da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso concreto, as teses desclassificatórias se apoiam na alegada imprestabilidade da conclusão pericial quanto ao perigo de vida da vítima Gleyson, na ausência de exame complementar apto a atestar a incapacidade de Bruno para as ocupações habituais por mais de trinta dias e na indevida emendatio libelli, matérias disciplinadas nos arts. 168, §§ 2º e 3º, 182 e 383, caput, do CPP, cuja violação não foi apontada na impugnação especial. 4. A revaloração jurídica do fato provado deve partir da moldura fática fixada na origem. No caso, o Tribunal assentou que o agravante atacou uma das vítimas com um canivete e atingiu as outras duas quando estas intervieram para conter a agressão. A legítima defesa, porém, funda-se em versão diversa, segundo a qual o agravante teria sido atacado pelas três vítimas. Seu acolhimento, portanto, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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