Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.131
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA
REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
impugnada integralmente, em todos os seus fundamentos, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula
83/STJ e considerou prejudicado o exame da divergência pela alínea
"c" diante da inviabilidade da alínea "a".
3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em
recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da
dialeticidade e a reiterar a tese meritória relativa ao alegado bis
in idem.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.