Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.182.131

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada integralmente, em todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83/STJ e considerou prejudicado o exame da divergência pela alínea "c" diante da inviabilidade da alínea "a". 3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da dialeticidade e a reiterar a tese meritória relativa ao alegado bis in idem. 4. Agravo regimental improvido.

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