Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.182.066

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial semiaberto fixado na condenação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que, diante da menor gravidade do fato, não se justificaria o encarceramento no regime inicial, ainda que existentes antecedentes criminais, postulando a reforma do entendimento para abrandar o regime prisional. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a imposição do regime semiaberto, destacando a valoração negativa de circunstância judicial e a aplicação do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena inferior a 4 anos autoriza o regime aberto quando há valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a reforma da decisão monocrática, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado. 7. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se legal e adequada quando, embora a pena seja inferior a 4 anos, há valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pena inferior a 4 anos não impõe automaticamente o regime aberto quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 2. A inexistência de argumentos novos no agravo regimental afasta a possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º; Súmula 568/STJ

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