Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.181.912

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, C/ C ART. 297 DO CP. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O emprego de documento falso para ocultar sua identificação e os maus antecedentes é fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal a título de motivos do crime. Precedentes. 2. No caso, a elevação da reprimenda, para ambos os agravantes, foi baseada no argumento de que os réus se utilizaram do documento falso para ocultar seus antecedentes criminais, razão pela qual o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A sentença condenatória assentou que o réu Willian tinha registros judiciais anteriores e a corré Elenir mandado de prisão em aberto. Portanto, estão presentes elementos necessários, para justificar a elevação da pena-base nos moldes aplicados pelas instâncias antecedentes. 4. No tocante ao valor da prestação pecuniária, foram consignados indícios da capacidade econômica dos acusados, especialmente pelo fato de a fiança no valor de R$ 9.370,00 haver sido recolhida por eles. A modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.