Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.912
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, C/ C ART. 297 DO CP. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O emprego de documento falso para ocultar sua identificação e os maus antecedentes é fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal a título de motivos do crime. Precedentes.
2. No caso, a elevação da reprimenda, para ambos os agravantes, foi baseada no argumento de que os réus se utilizaram do documento falso para ocultar seus antecedentes criminais, razão pela qual o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A sentença condenatória assentou que o réu Willian tinha registros judiciais anteriores e a corré Elenir mandado de prisão em aberto. Portanto, estão presentes elementos necessários, para justificar a elevação da pena-base nos moldes aplicados pelas instâncias antecedentes.
4. No tocante ao valor da prestação pecuniária, foram consignados indícios da capacidade econômica dos acusados, especialmente pelo fato de a fiança no valor de R$ 9.370,00 haver sido recolhida por eles. A modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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