Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.891
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E
182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA (ART. 44 DO CP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento quanto à
alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
2. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 299, caput,
do Código Penal, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso
especial e no agravo subsequente, defesa sustenta atipicidade por
crime impossível (art. 17 do CP) e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
superando os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; (ii) saber se a
controvérsia sobre crime impossível e sobre a potencialidade lesiva
do documento pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; (iii)
saber se houve prequestionamento e se é cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese,
à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar razões já apreciadas e afastadas.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige confronto analítico
entre a tese jurídica e as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, demonstrando, de forma precisa, que a solução pretendida
independe de reexame probatório; a impugnação permaneceu genérica.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto
probatório, pela potencialidade lesiva do documento e afastaram a
tese de crime impossível (arts. 17 e 299 do CP); a revisão dessa
conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial.
7. Quanto à substituição da pena (art. 44 do CP), além da ausência
de prequestionamento, a decisão de origem registrou a reincidência e
o não preenchimento dos requisitos legais; a impugnação no agravo
em recurso especial foi genérica, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código
Penal foram analisados pelas instâncias ordinárias e afastados com
base em fundamentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas
premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas.
3. A análise de tese de crime impossível e de potencialidade lesiva
(arts. 17 e 299 do CP) é inviável em recurso especial quando depende
de revolvimento fático-probatório.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos demanda preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
Penal e o prévio enfrentamento da matéria na origem; a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da questão.
5. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
ilegalidade, não verificada na hipótese.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; CP, art. 299, caput;
CP, art. 44, § 3º, incisos II e III; CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta
Turma, DJe 10.06.2022
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