Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.880
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação
específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial (Súmula n. 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
demonstrou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, que
impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim
de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, a incidência da Súmula n. 182/STJ, em
afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a
análise do mérito recursal, inclusive quanto à alegada insuficiência
do acervo probatório para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não
ultrapassado o juízo de admissibilidade, o mérito recursal não deve
ser apreciado.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
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