Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.880
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a incidência da Súmula n. 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal, inclusive quanto à alegada insuficiência do acervo probatório para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, o mérito recursal não deve ser apreciado.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
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