Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.680
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182,
STJ). VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7, STJ).
PERDÃO JUDICIAL DO ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
2. Fato relevante. Ação penal por homicídio culposo na direção de
veículo automotor, com causa de aumento por dirigir sem habilitação.
Sentença concedeu perdão judicial com fundamento no art. 121, § 5º,
do Código Penal, declarando extinta a punibilidade nos termos do
art. 107, inciso IX, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal local
afastou o perdão judicial e aplicou pena substituída por restritivas
de direitos, assentando a ausência de sofrimento excepcional e que
o mero parentesco e abalo emocional genérico não autorizam a
clemência estatal.
3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido por
incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial
sustentou que a controvérsia cinge-se à subsunção dos fatos ao art.
121, § 5º, do Código Penal. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do agravo (Súmula n. 182, STJ) e, superado o óbice,
pelo não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). A
decisão monocrática desta Corte aplicou a Súmula n. 182, STJ e
consignou a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao perdão
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo claro e específico, o fundamento de
inadmissão que aplicou a Súmula n. 7, STJ, de forma a afastar a
Súmula n. 182, STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de restabelecimento do
perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal pode ser
apreciado em recurso especial sem reexame do acervo
fático-probatório, ou se demanda revolvimento de provas, atraindo a
Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo claro e
específico, o fundamento central da inadmissão na origem (incidência
da Súmula n. 7, STJ), limitando-se a reproduzir a tese de
revaloração jurídica sem cotejo cuidadoso das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido; incide a Súmula n. 182, STJ.
7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, o restabelecimento
do perdão judicial, na forma do art. 121, § 5º, do Código Penal,
exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à intensidade e
gravidade do sofrimento do agente e à existência de vínculo afetivo
concreto com a vítima, premissas valoradas pelas instâncias
ordinárias; aplica-se a Súmula n. 7, STJ.
8. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a
controvérsia e destacou trechos do acórdão recorrido que evidenciam
a natureza probatória das premissas, não havendo espaço para reforma
do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código
Penal, arts. 18, II; 107, IX; 121, § 5º; STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182.
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