Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.655
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DANO EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação pelo delito previsto no art. 147-B do Código Penal, destacando a coerência do relato da vítima e sua corroboração por outros elementos probatórios, consignando, ainda, ser prescindível a produção de laudo pericial específico para a caracterização da violência psicológica contra a mulher. 3. A pretensão de reconhecimento da insuficiência da prova da materialidade delitiva, sob o argumento de inexistência de comprovação técnica do dano emocional, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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