Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.646
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DAS CONDUTAS
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO
JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte
ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo pressupõe a
existência de vínculo de subordinação entre as condutas, praticadas
no mesmo contexto fático, em relação de meio e fim.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a
absorção de um delito pelo outro ao consignarem que as infrações
foram praticadas com desígnios autônomos e consumaram-se de forma
independente, destacando, ainda, que a posse da arma antecedeu
significativamente o disparo posteriormente realizado.
3. A pretensão de reconhecimento da consunção, apresentada sob o
argumento de mero reenquadramento jurídico dos fatos, demanda, em
realidade, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso
especial.
4. Diante da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem,
não há como reconhecer a relação de dependência entre as condutas.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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