Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.181.646

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de vínculo de subordinação entre as condutas, praticadas no mesmo contexto fático, em relação de meio e fim. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a absorção de um delito pelo outro ao consignarem que as infrações foram praticadas com desígnios autônomos e consumaram-se de forma independente, destacando, ainda, que a posse da arma antecedeu significativamente o disparo posteriormente realizado. 3. A pretensão de reconhecimento da consunção, apresentada sob o argumento de mero reenquadramento jurídico dos fatos, demanda, em realidade, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial. 4. Diante da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem, não há como reconhecer a relação de dependência entre as condutas. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

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