Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.638
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOS ÓBICES DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos
do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo
a Súmula 182/STJ.
2. No regimental, a defesa sustenta que o recurso especial objetiva
revaloração dos elementos delineados no acórdão recorrido e alega
que a força probante do depoimento da vítima exige corroboração,
afirmando ter impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos de inadmissibilidade pautados nas Súmulas 7/STJ e
83/STJ, limitando-se à insistência nas razões de mérito do recurso
especial, em violação à dialeticidade recursal.
5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre
as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando que o acolhimento destas não demanda reexame de fatos e
provas, o que não foi realizado.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que
evidenciem mudança jurisprudencial, ou ainda proceder ao
distinguishing, ônus não cumprido.
7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp
2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.801.394/SP, Segunda Turma, j.
17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta
Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022.
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