Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.181.082

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito, diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao conhecimento da tese defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório - declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria; a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

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