Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.082
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em
processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda
apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do
Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados
consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e
testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e
requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a
impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva
de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema
Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito,
diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao
conhecimento da tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts.
155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da
suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas
instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório -
declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos
testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de
versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria;
a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A
alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos
inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos
igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o
recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da
Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos
próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração
probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n.
1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do
processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente -
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para
manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n.
1.260/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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