Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.070
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de
fundamentação, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de dissídio interpretativo. O agravante sustenta
ter impugnado todos os fundamentos da decisão e requer seu
conhecimento para viabilizar a análise do mérito referente à
progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados e da demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se,
entre outros fundamentos, na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e
284/STF, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e
na falta de prequestionamento, sem que todos esses fundamentos
tenham sido especificamente impugnados. A indicação genérica de que
houve prequestionamento da matéria e violação à legislação federal
não supre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e
analítica, em que trecho do recurso especial foram apontados os
dispositivos legais federais tidos por violados e o respectivo
dissídio interpretativo.
5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a
indicação ostensiva dos dispositivos legais federais tidos por
violados, não bastando referências genéricas à legislação ou a
reprodução das razões de mérito formuladas como se se tratasse de
apelação.
6. O agravo regimental limita-se a reiterar as razões anteriormente
apresentadas, sem enfrentar, de modo concreto e individualizado, os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da
dialeticidade recursal. A deficiência de fundamentação do recurso
especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, sendo inviável complementar, nessa fase
processual, requisitos de admissibilidade não observados na
interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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