Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.987
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS
IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO REDUTOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os
demais termos do acórdão recorrido.
2. Fato relevante. Reconhecimento de bis in idem na dosimetria,
diante da utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes
para exasperar a pena-base e, também, para afastar a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; pena-base
reduzida ao mínimo legal.
3. Pedido. Pretensão defensiva de reconhecimento do tráfico
privilegiado, sob o argumento de inexistirem fundamentos idôneos,
após afastado o bis in idem, para negar a incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga, com
redução da pena-base ao mínimo legal, impõe automaticamente o
reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, ou se remanescem elementos concretos aptos a
afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O bis in idem na dosimetria foi corretamente reconhecido, com a
redução da pena-base ao mínimo legal, por ter havido dupla
utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes.
6. A redução da pena-base não acarreta automaticamente o
reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a incidência da
minorante exige a ausência de dedicação a atividades criminosas.
7. Elementos concretos demonstram a dedicação do agravante à
atividade criminosa: expressivo fracionamento dos entorpecentes em
214 porções de cocaína e 116 porções de maconha, prontas para
comercialização, aliado às circunstâncias do flagrante em local
reconhecidamente destinado à mercancia ilícita de drogas.
8. O afastamento do redutor não se baseou exclusivamente na
quantidade ou na natureza da droga, mas no conjunto das
circunstâncias fáticas, o que é compatível com a negativa da causa
especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
9. Os precedentes apontados pela defesa não se aplicam, por tratarem
de hipóteses em que a negativa da minorante se apoiou apenas na
quantidade ou na natureza do entorpecente, situação distinta da
verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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