Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.931
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Alegação de violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova de autoria, reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os fatos e afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base (art. 59 do CP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP, diante do acervo probatório apontado pelas instâncias ordinárias, e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; (ii) é possível reconhecer a continuidade delitiva entre o primeiro fato e os demais delitos, considerando lapso temporal de aproximadamente 80 dias; (iii) é válida a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, quando fundamentada em prejuízo incomum à vítima. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida se apoiou em elementos convergentes colhidos nas fases extrajudicial e judicial (declarações, reconhecimentos, relatos das vítimas, registros de negociações e transferências bancárias), inexistindo afronta aos arts. 156 e 386, VII, do CPP. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe requisitos objetivos e subjetivos, admitindo, quanto ao tempo, parâmetro jurisprudencial de até 30 dias, flexibilizado em situações excepcionais. O lapso de cerca de 80 dias entre o primeiro e o segundo fatos afasta a continuidade delitiva, e a pretensão de ampliá-la demanda revolvimento de circunstâncias fáticas vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em prejuízo incomum e abalo psicológico persistente, superiores aos inerentes ao tipo penal, o que legitima a exasperação da pena-base (art. 59 do CP). IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando a condenação se funda em provas judiciais e extrajudiciais harmônicas (Súmula 7/STJ). 2. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos; intervalo temporal significativamente superior ao parâmetro de 30 dias, sem excepcionalidade demonstrada, afasta o art. 71 do CP. 3. É válida a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrados danos superiores aos inerentes ao tipo, com fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CP, art. 289, § 1º; CP, art. 71; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.000.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.
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