Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.917
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por
deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com
aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a não incidência dos óbices
sumulares, afirmando que a fixação da pena de multa/prestação
pecuniária não observou parâmetros legais e jurisprudenciais, e
requer o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao
recurso especial.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
conhecimento do recurso especial por envolver reexame de fatos e
provas e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
voltada à modificação da dosimetria da prestação pecuniária,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive em
recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame
fático-probatório, pois a revisão da dosimetria nos termos
postulados exigiria cotejo com as provas produzidas na instrução, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento do STJ é pacífico quanto aos parâmetros da
prestação pecuniária (condição econômica do condenado, extensão do
dano e proporcionalidade), e o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ,
aplicável também a recursos especiais fundados na alínea a.
7. É legítima a aplicação do art. 253, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno do STJ para, monocraticamente, não conhecer de
recurso especial quando presente óbice sumular não adequadamente
refutado.
8. A alegação de supostos ganhos não comprovados demanda reanálise
de provas, incompatível com a via especial, reforçando a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.972.582.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.