Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.180.911

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE EXPRESSIVA (200 LITROS DE AGROTÓXICO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÕES MATEMÁTICAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MOTIVAÇÃO IDÔNEA À LUZ DA CAPACIDADE ECONÔMICA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativação das circunstâncias do crime foi validamente motivada em elemento concreto não inerente ao tipo - apreensão de 200 litros de agrotóxico -, inexistindo bis in idem, e estando a solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há direito subjetivo a frações matemáticas fixas na primeira fase; a dosimetria, como discricionariedade vinculada, demanda motivação idônea, bastando a indicação de fatores concretos do caso, o que se verificou na hipótese. 3. A prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos foi fundamentada nas diretrizes do art. 59 do Código Penal e na capacidade econômica do condenado; a revisão do quantum reclama reexame fático- probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.

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