Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.894
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ considera o histórico criminal do acusado para fins de determinação de sua absolvição por insignificância material da conduta. A habitualidade delitiva eleva o grau de reprovabilidade do comportamento e pode afastar a concessão do benefício.
2. Na hipótese, em que pese o valor do bem subtraído (R$ 60,00), o qual foi recuperado pela vítima, o acusado é reincidente em crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes. Além disso, há indícios de que o investigado faz do crime patrimonial o seu meio de vida. A contumácia delitiva eleva o grau de reprovabilidade da conduta. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
3. Os precedentes apresentados pela defesa neste agravo regimental não infirmam a posição adotada nesta decisão, pois a aplicação da insignificância nos casos de reincidência específica é situação excepcional não identificada no caso dos autos. 4. O pleito subsidiário de modificação do regime inicial de cumprimento de pena não constou nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal no âmbito de agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.